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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064764-03.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Matheus Randon Navas AGRAVADOS : Gersineide Leopoldina da Silva Farina e Mario Pompeo Farina RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO, EM FAVOR DOS EXEQUENTES, DE VALOR BLOQUEADO EXCEDENTE AO CONSIDERADO IMPENHORÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. RECURSO QUE NÃO TEVE DEFERIDO PELO RELATOR O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO ERRONEAMENTE PROTOCOLADO QUE IMPEDIU SUA APRECIAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO NA ORIGEM AOS EXEQUENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE EM SUSPENDER ATO CONSUMADO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 298.1 dos autos de Ação de Prestação de Contas nº 0008453-67.2017.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente o pedido de impenhorabilidade do valor de R$ 23.070,93, liberando ao executado/Agravante apenas a quantia de R$ 4.000,00, ante seu evidente caráter alimentar, e autorizou o levantamento pela parte credora do restante bloqueado (R$ 19.070,93), nos seguintes termos (com os destaques originais): “(...) Analisando os documentos acostados pela parte executada no mov. 288.3, verifiquei que a parte executada demonstrou de forma hábil e idônea que parte dos valores bloqueados (R$ 4.000,00 - quatro mil reais) são de seu salário na empresa Netlex Tecnologia LTDA., razão pela qual possuem caráter alimentar, e de consequência, são impenhoráveis. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a penhora de percentual do salário da executada e determinou o desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud, reconhecendo a impenhorabilidade por se tratar de verba salarial inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor bloqueado via Sisbajud, oriundo de salário, é impenhorável conforme o art. 833, IV, do CPC; (ii) se é possível a penhora de percentual do salário mediante comprovação de que não compromete o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor bloqueado via Sisbajud tem natureza salarial, comprovada por extrato bancário, o que garante sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservado o mínimo existencial do devedor e sua família (EREsp n. 1.874.222/DF e AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP). 5. A penhora de percentual do salário depende da demonstração de que não comprometerá a subsistência do executado, sendo necessária a produção de prova documental para essa análise. 6. Cabe ao executado a comprovação de que a penhora parcial prejudicará sua subsistência, conforme jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 7º, X; Código Civil, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023; AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2023; TJPR, AI nº 0011752- 11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24.06.2024; AI nº 0044494- 60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.01.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078691-70.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025) Não desconheço o teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte executada, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Tendo em vista o contido acima, conforme consta no próprio voto, a relativização deve ser caso a caso, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna da parte executada e de sua família. No presente caso, verifico motivo que enseje a relativização da impenhorabilidade, porquanto o valor bloqueado, isto é, R$ 23.070,93 (vinte e três mil e setenta reais e noventa e três centavos), não corresponde em sua totalidade ao salário do executado, sendo apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) oriundo de sua remuneração e, portanto, essencial à sua subsistência. 2. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do executado LUIZ FERNANDO MACIEL MARTINS, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bloqueados, diante do seu evidente caráter alimentar. O restante do valor R$ 19.070,93 (dezenove mil e setenta reais e noventa e três centavos) são penhoráveis e passíveis de levantamento pelo exequente, diante da relativização do caso. (...)”. Alegou o executado/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) os valores bloqueados via SISBAJUD, nas contas que mantém junto aos bancos Santander e Itaú, totalizando R$ 23.070,93, são exclusivos da remuneração salarial recebida da empresa Netlex Tecnologia Ltda., na qual exerce atividade laboral formal desde outubro de 2023, auferindo salário bruto de R$ 5.200,00; b) apesar da comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, o Juízo a quo liberou apenas o montante correspondente ao salário mais recente (R$ 4.000,00), mantendo bloqueado o saldo remanescente de R$ 19.070,93, que embora depositado em conta corrente, constitui reserva de caráter alimentar; c) faz jus ao benefício da justiça gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; d) o bloqueio de parte dos valores existentes em suas contas bancárias viola frontalmente o regime legal das impenhorabilidades, estabelecido no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, além das garantias constitucionais ligadas à dignidade da pessoa humana e proteção do mínimo existencial, previstas nos artigos 1º, inciso III, e 6º, da Constituição Federal; e) os valores bloqueados advém do salário recebido da empresa Netlex, que possuem inequívoca natureza alimentar, sendo que a constrição judicial dessa verba compromete diretamente sua subsistência, para arcar com despesas ordinárias, como aluguel, alimentação, transporte, saúde, entre outros; f) o valor bloqueado é utilizado como poupança/fundo de reserva, tendo, de forma análoga, a proteção da impenhorabilidade. Com base em tais argumentos, pediu o provimento do recurso, para “determinar a liberação integral dos valores bloqueados, no importe de R$ 19.070,93, por se tratarem de verbas de natureza alimentar”, e para que “Não sejam mais autorizados bloqueios nas contas do impugnante, haja visto serem utilizadas como meio para recebimento de salário”. O Juízo a quo ciente da interposição do recurso, manteve a decisão recorrida pelos próprios fundamentos em 17/06/2025 (mov. 308.1/origem). Distribuídos os autos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0037358-41.2024.8.16.0000 AI (movs 3.1), em apenso, determinou-se em 26/06/2025 (mov. 8.1) a conversão de seu julgamento em diligência para propiciar a análise do pedido de gratuidade judicial formulado pelo executado/Agravante diretamente em grau recursal. Com a documentação juntada em 14/07/2025 (movs. 12.2 a 12.9), a Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, na decisão de mov. 17.1, de 25/07/2025, dispensou o recolhimento do preparo e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por inexistência de interesse público que a justificasse (mov. 27.1). Na deliberação de mov. 30.1, determinou-se a regularização do Agravo Interno nº 0007173- 49.2026.8.16.0000 Ag, no Projudi, que está sendo julgado simultaneamente com este recurso. Em contrarrazões de mov. 34.1, os exequentes/Agravados defenderam a perda superveniente do objeto do recurso, tendo em vista o levantamento de valores que realizaram em 11/09/2025, nos movs. 350.0 a 350.1/origem, estando ausente o interesse recursal. No mérito, refutaram os argumentos lançados, pugnando o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, retornaram os autos conclusos em 18/02/2026 (mov. 35.0), sendo incluídos em pauta de julgamento para a sessão virtual de 27 a 31/07/2026 (mov. 38.0). É o relatório. II. Nesta nova análise dos autos verifica-se que o recurso, em razão de fato superveniente à sua interposição, não comporta mais conhecimento, merecendo atuação monocrática por parte do Relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Isso porque, analisados os autos principais, vê-se que em 20/08/2025, o Juízo a quo deferiu a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores bloqueados (penhora), que restou cumprido em 15/09/2025 (movs. 350.0 a 351.0/origem), acarretando o esvaziamento da pretensão recursal. Confira-se o teor desta decisão (mov. 332.1/origem): Ressalta-se que se o executado/Agravante tivesse interposto corretamente o Agravo Interno nº 0007173-49.2026.8.16.0000 Ag, no PROJUDI, como explicado na decisão de mov. 8.1 deste recurso, poderia, em tese, ter evitado o levantamento do dinheiro pelos exequentes/Agravados na origem, naquele intervalo de tempo, sendo oportunizado às partes manifestarem sobre a subsistência do interesse no julgamento dos recursos, tendo apenas os exequentes/Agravados oferecido resposta (mov. 11.1 daqueles autos), defendendo a perda superveniente do objeto do recurso, ante o levantamento de valores em 11/09 /2025, nos movs. 350.0 a 350.1/origem. Assim, não sendo mais possível, no plano fático, suspender a realização daquilo que já aconteceu, e não havendo matéria remanescente que faça subsistir o interesse processual do executado/Agravante, desapareceu o objeto deste recurso. Nesse sentido e em apoio, mutatis mutandis: “DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o banco agravado a não realizar a alienação do imóvel. Irresignação do autor. Informação posterior apontando que o bem já foi alienado em leilão extrajudicial. Perda de objeto do agravo por fato superveniente. Recurso julgado prejudicado. NÃO CONHECIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028048-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.01.2022). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR EM FACE DE DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO LEILÃO DO IMÓVEL. LEILÃO REALIZADO COM ARREMATAÇÃO DO BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0095380-29.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.04.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO INDEFERIDA PELO RELATOR. ULTERIOR ARREMATAÇÃO, COM ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. ARTS. 903 E 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018948-37.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.04.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS AO EXECUTADO. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO-CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065629- 60.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 26.08.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO FIXADO. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102400-03.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 11.11.2025). Assim, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto discutido neste Agravo de Instrumento. III. Diante do exposto,não conheço do presente Agravo de Instrumento, em decisão monocrática, por perda superveniente do objeto (recurso prejudicado), o que faço com fulcro nas disposições dos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno. IV. Retire-se o recurso de pauta (mov. 38.0). Intimem-se. Diligências necessárias; baixa oportuna. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
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